Ensino de Fisioterapia no Brasil

No Brasil, em menos de cinco anos fundaram-se duas escolas para a formação de Fisioterapeutas e alguns centros de reabilitação, principalmente em São Paulo e no Rio de Janeiro.

No mesmo espaço de tempo, incluiu-se a reabilitação entre as finalidades da Sociedade Brasileira de Medicina Física e iniciou-se a publicação da primeira revista médica especializada — a Revista Brasileira de Reabilita*.

Apesar disso, o estudante brasileiro ainda é pouco esclarecido no que toca à profissão de Fisioterapeuta, pois o Brasil apresenta um deficit de dezoito mil fisioterapeutas, segundo estudo realizado pelo professor Eugênio Lopez Sanchez.

Para os profissionais, essa situação é determinada por dois fatores: pela falta de informação do vestibulando e pelo fato da profissão ainda não ser devidamente valorizada.

Isso continuará até que os estudantes e autoridades se conscientizem da importância do Fisioterapeuta na recuperação de incapacitados e como profissional auxiliar à Medicina.

REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO E CÓDIGO DE ÉTICA

A profissão de Fisioterapeuta é reconhecida como de Nível Superior, desde 13 de outubro de 1969, através do Decreto-Lei n0 938. Este Decreto assegura o exercício da profissão de Fisioterapeuta aos diplomados em escolas e cursos reconhecidos, considerados profissionais de Nível Superior. Torna exclusivo ao Fisioterapeuta o uso de métodos e técnicas fi-sioterápicas.

Segundo esse Decreto, o Fisioterapeuta pode, além de exercer suas atividades normais, dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares e exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional de Nível Superior ou Técnico.

Os profissionais diplomados por escolas estrangeiras devidamente reconhecidas no país de origem, poderão revalidar seus diplomas.

Todos os diplomas deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e posteriormente no Ministério da Saúde para que os profissionais possam ser considerados aptos a exercerem a profissão.

O Artigo 10 refere-se àqueles que exerciam atividades de Fisioterapeuta sem habilitação. A partir da publicação do Decreto-lei, tais profissionais receberam o nome de Auxiliares de Fisioterapia, desde que obtido o certificado em exame de suficiência.

A Lei é válida para todo o Território Nacional e cabe ao Ministério da Saúde a fiscalização de seu cumprimento.

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